Impedimento de licitar e contratar, conforme § 4º do artigo 156 da Lei 14.133/2021

De acordo com o § 4º do artigo 156 da Lei 14.133/2021, a penalidade do “impedimento de licitar e contratar” possui uma limitação em relação à sua aplicação. Essa penalidade se restringe à esfera da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que impôs a sanção. Isso significa que o impedimento de licitar e contratar afeta apenas a entidade específica que aplicou a penalidade.
Esse dispositivo consolida uma antiga divergência entre a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao alcance da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração na lei 8.666/93.
O STJ entende que essas penalidades abrangem todos os órgãos da Administração Pública, afirmando que os efeitos do desvio de conduta que leva à inabilitação para contratar se estendem a qualquer órgão da Administração.
Por outro lado, o TCU interpreta que os efeitos da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar estão restritos ao órgão ou entidade que aplicou a penalidade.
Com a regra imposta na Lei 14.133/2021 essa sanção não se estende automaticamente a todas as esferas da Administração Pública, ficando restrita àquela entidade específica (direta e indireta) que tomou a decisão de aplicar a penalidade.
#penalidade #novaleidelicitações #novalei #agentespúblicos #sanção