Em recente decisão do TCU, destaca-se a autotutela em licitações. A administração deve fiscalizar suas ações, mesmo sem estímulo externo. A impugnação não analisada não impede a avaliação interna. Guiada pela autotutela, a administração pode corrigir seus atos.
Destaca o Acórdão 1414/2023: “É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida, sob pena de violação do princípio da autotutela.”
O encarregado da licitação deve revisar cláusulas limitadoras, mesmo sem aceitação formal da impugnação, evitando violar a autotutela.
Mesmo se a impugnação não for aceita formalmente, a administração pode avaliar suas ações. A autotutela permite avaliar a validade dos pontos questionados na impugnação.
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