É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erros formais ou vícios sanáveis por meio de diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que permeiam os processos licitatórios. Acórdão 1217/2023 Plenário
No caso em questão, o Tribunal de Contas da União analisou a situação em que um licitante encaminhou sua proposta no sistema sem a devida assinatura digital. O pregoeiro, equivocadamente, desclassificou o licitante sem permitir o saneamento da proposta.
Entretanto, o TCU reconheceu que o pregoeiro agiu de forma inadequada, pois poderia ter solicitado uma diligência simples para que o licitante corrigisse o equívoco e apresentasse a proposta devidamente assinada digitalmente.
Esse entendimento, que não pode mais ser considerado novo, destaca a relevância de adotar um formalismo moderado, a fim de evitar perda de oportunidades por questões meramente técnicas.
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