O artigo 86 da Lei 14.133/2023 estabelece a regra geral para o procedimento de intenção de registro de preços na fase preparatória do processo licitatório. Esse procedimento é obrigatório e visa possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na ata, pelo período mínimo de 08 (oito) dias úteis, além de determinar a estimativa total de quantidades para a contratação, conforme regulamentação.
É importante ressaltar que este dispositivo não confere uma mera opção, mas sim um dever de realizar a intenção de registro de preços, conforme expresso no caput.
No entanto, o parágrafo primeiro do mesmo artigo 86 prevê a dispensa da intenção de registro de preços em situações em que o órgão ou entidade gerenciadora seja o único contratante.
Joel de Menezes Niebuhr salienta que, mesmo considerando a obrigatoriedade estabelecida no caput do artigo 86, existe uma competência discricionária para não realizar o procedimento de intenção de registro de preços. Diversas justificativas podem embasar essa decisão, tais como demanda urgente, quantitativo inexpressivo, complexidade técnica do objeto, limitações estruturais do órgão ou entidade, e até mesmo a possibilidade de prejudicar a competitividade.
Portanto, é crucial que, quando houver dispensa da intenção de registro de preços, tal decisão seja devidamente regulamentada para garantir a transparência e a adequação às normativas vigentes.
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